Artigos 610 a 626, do Código Civil de 2002, no que se refere às normas gerais da empreitada;
Lei 4.068, de 9 de junho de 1962, que declara comerciais as empresas de construção;
Artigos 28 a 70, da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que regulam as incorporações imobiliárias;
Decreto 55.279, de 22 de dezembro de 1.964, que dispõe sobre a adaptação das Caixas Econômicas Federais ao Sistema Financeiro da Habitação;
Decreto 55.815, de 08 de março de 1965, que estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei 4.591;
Decreto 56.793, de 27 de agosto de 1965, que estabelece o processo de venda dos imóveis de que trata o art. 65 da Lei 4.380/64;
Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina o mercado de capitais, tratando também das sociedades imobiliárias;
Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, que cria medidas de estímulo à indústria de Construção Civil;
Lei 5.049, de 29 de junho de 1966, que introduz modificações no Plano Nacional de Habitação;
Dec. Lei 19, de 30 de agosto de 1966, que obriga a adoção da cláusula d correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação;
Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Dec. Lei 70, de 21 de novembro de 1966, que autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo e institui a cédula hipotecária;
Dec. Lei 283, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre empréstimos contraídos no exterior, destinados à construção e venda de habitações;
Lei 5.455, de 19 de junho de 1968, que altera dispositivos da Lei n. 4.380/64 e cria o Banco Nacional da Habitação;
Lei 5.741, de 1º. de dezembro de 1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências;
Decreto 93.240, de 9 de setembro de 1986, que regulamenta a Lei 7.433;
Dec. Lei 2.164, de 19 de setembro de 1984, que institui incentivo financeiro para os adquirentes de moradia própria através do Sistema Financeiro da Habitação;
Dec. Lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, que extingue o Banco Nacional da Habitação;
Lei 8.004, de 14 de março de 1990, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação;
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real;
Lei nº 9.514 de 20 de novembro de 1997 – dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário;
Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 (antiga MP 155 de 1.7.2005), que cria uma série de incentivos fiscais, inclusive para a área da incorporação imobiliária, destacando-se:
Atividade imobiliária
Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ 4o O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.”
Ganho de capital
Art. 38 cuida da isenção ou redução do imposto de renda decorrente do ganho de capital na venda de imóvel pela pessoa física
Revenda de imóveis
Art. 43. refere-se às receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
Fundos de investimento para financiamento imobiliário e locação
Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.
Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.
§ 2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.
Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.
Regime especial para o patrimônio de afetação
O artigo 4º da Lei 10.931 assim dispunha:
§ 1o Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 2o …………………………………………………………………………………….
§ 3o ……………………………………………………………………………………..
§ 4o ……………………………………………………………………………………..
A Lei 11.196 introduziu a seguinte alteração:
Art. 111. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ 2o O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§ 3o As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
§ 5o A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da opção.”